Luiz Alberto Rodrigues, Advogado

Luiz Alberto Rodrigues

Praia Grande (SP)

Principais áreas de atuação

Direito Tributário, 100%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

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Luiz Alberto Rodrigues, Advogado
Luiz Alberto Rodrigues
Comentário · há 7 anos
Sinceramente já entrei com uma ação dessa contra a CPFL, e o juiz da fazenda pública de Praia Grande, deu a seguinte sentença:
Foro de Praia Grande Emitido em: 02/08/2018 09:36
Certidão - Processo 1009961-45.2018.8.26.0477 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0430/2018, foi disponibilizado na página
3429/3437 do Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Luiz Alberto Rodrigues (OAB 406063/SP)
Teor do ato: "Vistos. A matéria posta em juízo foi alcançada pela suspensão determinada no Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, sendo o caso, portanto, de se
aguardar até nova determinação do Egrégio Tribunal de Justiça para qualquer movimentação do presente
feito. Eis a ementa do acórdão proferido no IRDR:"Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de
admissibilidade - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de
transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Presentes os
requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito -
Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausente afetação de recurso para definição
de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela
Corte - Requisito negativo estabelecido no
§ 4º, do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que
tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil."(Turma
Especial de Direito Público do TJ/SP, julgamento realizado em 04/0//2017; relatora Desembargadora Luciana
Brasciani). Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, pelos motivo que passo a expor,
entendo ser o caso de INDEFERIMENTO. Desde o primeiro semestre do ano de 2016 esta Vara passou a
receber diariamente a distribuição de dezenas de processos em que se discutia a inclusão da TUST e TUSD
na base de cálculo do ICMS. A princípio, de acordo com minha convicção pessoal a respeito da matéria, as
tutelas de urgência foram todas indeferidas, contudo, considerando-se que na grande maioria das Câmaras de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo as decisões vinham sendo reiteradamente reformadas, me
inclinei a este posicionamento e passei a decidir pela concessão da tutela de urgência. Passados alguns
meses, como inclusive foi mencionado no v. acórdão de admissão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000,
algumas das Câmaras de Direito Público passaram a divergir sobre a matéria e, como consequência, em sede
de agravo de instrumento ou no julgamento da apelação, parte das tutelas concedidas em primeira instância
foram revogadas. Ainda assim, inclinando-me ao posicionamento da maioria das Câmaras de Direito Público,
mantive as decisões de concessão da tutela. Mas agora o panorama mudou. Admitido o IRDR para suspensão
dos processos em curso, entendo não ser mais razoável a concessão da medida de urgência para suspensão
da cobrança do tributo antes do trânsito em julgado. Como foi muito bem fundamentado pela DD. Relatora
Luciana Bresciani no acórdão proferido no IRDR, a forma diferenciada de cálculo entre os consumidores que
tem a tutela deferida e aqueles que não a tem, bem como pelas alterações que se tem visto, em
implementação de nova forma de cálculo depois de revogada a tutela, geram para as concessionárias de
energia um ônus injustificado. Para ilustrar, transcrevo aqui o que foi relatado pela ilustre Desembargadora em
seu irretocável voto:"No que tange à segurança jurídica, é se ser considerado o aspecto da concessão de
tutelas provisórias. Quer em relação à cobrança de diferenças oriundas da revogação de liminar anteriormente
concedida, quer em relação à dificuldade de imediato cumprimento pelas concessionárias de energia elétrica,
cuja legitimidade passiva vem reconhecida em demandas dessa natureza. (...) Não bastasse o impacto direto
na arrecadação, com reflexos para toda a sociedade, em questão que apresenta significativa divergência
jurisprudencial, é de ser considerado ainda o custo na adoção de novo método de cálculo, que resulta em
maiores dificuldades quando da diferenciação de contribuintes que tiveram seus pedidos julgados procedentes
ou não."Outro aspecto destacado pela DD. Relatora também, a meu ver, justifica repensarmos na concessão
de tutela em questão que envolve grande divergência jurisprudencial:"A conveniência da suspensão dos
processos, em tramitação em primeira e segunda instância, é reforçada pelos próprios fundamentos que
justificam a admissão do incidente. Não se justifica a insistência na adoção de procedimentos distintos para
apuração da base de cálculo do imposto devido por unidade consumidora, quando o critério material da norma
de incidência é absolutamente idêntico. De outra parte, não se vislumbra prejuízo aos consumidores
interessados. A massificação da demanda resultou em pedidos que não demonstram o efetivo impacto
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1009961-45.2018.8.26.0477 e código 253CB92.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSANE SANTOS DE SOUZA, liberado nos autos em 02/08/2018 às 09:36 .
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Foro de Praia Grande Emitido em: 02/08/2018 09:36
Certidão - Processo 1009961-45.2018.8.26.0477 Página: 2
financeiro da cobrança no orçamento dos contribuintes, sendo certo que os valores envolvidos são
proporcionais à capacidade de consumo. Com efeito, os consumidores cuja maior vulnerabilidade econômica
é reconhecida são beneficiados pela isenção ou pelas alíquotas progressivas conforme a faixa de consumo."
Mas não é só. Outro motivo me inclina agora a decidir pelo indeferimento da tutela de urgência, como passo a
expor. Tendo sido admitido o IRDR, temos agora a perspectiva da aplicação de seu julgamento de mérito em
todas as ações de idêntica questão de direito. Temos também a perspectiva, que é claro, não se pode
descartar, de que, em caso de eventual decisão colegiada, de mérito, em favor da Fazenda Estadual, seria o
caso de se julgar liminarmente improcedente a presente ação, sem citação ou qualquer provocação da
Procuradoria Estadual, conforme o que está disposto no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesta última hipótese, não havendo qualquer participação da Fazenda Estadual nos autos, não haveria
condenação do autor em sucumbência. Por fim, necessário se consignar que, com a perspectiva de decisão
futura sobre a matéria, não se justifica, pelo princípio da segurança jurídica, se alterar qualquer decisão
proferida anteriormente neste mesmo juízo sobre a questão. Sendo assim, as decisões anteriormente
proferidas nos processos análogos serão, ao menos neste juízo, mantidas tal como foram lançadas. Não há
sentido, diante da controvérsia jurisprudencial já mencionada e por todos os demais motivos expostos nesta
decisão, se alterar, ao menos por ora, qualquer situação já estabelecida para cada um dos consumidores de
energia elétrica nesta Comarca. Desta forma, em relação à tributação aqui discutida, todos devem ser
mantidos no estado em que se encontram, até que advenha decisão colegiada da Turma Especial de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ou dos Tribunais Superiores, caso ocorra afetação em recurso
repetitivo. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Concedo a gratuidade de Justiça.
Anote-se. Int."
Praia Grande, 2 de agosto de 2018.
Rosane dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1009961-45.2018.8.26.0477 e código 253CB92.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSANE SANTOS DE SOUZA, liberado nos autos em 02/08/2018 às 09:36 .
fls. 134
Se voces puderem apreciar agradeço
LUIZ ALBERTO RODRIGUES
ADVOGADO
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