Sinceramente já entrei com uma ação dessa contra a CPFL, e o juiz da fazenda pública de Praia Grande, deu a seguinte sentença: Foro de Praia Grande Emitido em: 02/08/2018 09:36 Certidão - Processo 1009961-45.2018.8.26.0477 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0430/2018, foi disponibilizado na página 3429/3437 do Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado Luiz Alberto Rodrigues (OAB 406063/SP) Teor do ato: "Vistos. A matéria posta em juízo foi alcançada pela suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, sendo o caso, portanto, de se aguardar até nova determinação do Egrégio Tribunal de Justiça para qualquer movimentação do presente feito. Eis a ementa do acórdão proferido no IRDR:"Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de admissibilidade - Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º, do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil."(Turma Especial de Direito Público do TJ/SP, julgamento realizado em 04/0//2017; relatora Desembargadora Luciana Brasciani). Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, pelos motivo que passo a expor, entendo ser o caso de INDEFERIMENTO. Desde o primeiro semestre do ano de 2016 esta Vara passou a receber diariamente a distribuição de dezenas de processos em que se discutia a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. A princípio, de acordo com minha convicção pessoal a respeito da matéria, as tutelas de urgência foram todas indeferidas, contudo, considerando-se que na grande maioria das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo as decisões vinham sendo reiteradamente reformadas, me inclinei a este posicionamento e passei a decidir pela concessão da tutela de urgência. Passados alguns meses, como inclusive foi mencionado no v. acórdão de admissão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, algumas das Câmaras de Direito Público passaram a divergir sobre a matéria e, como consequência, em sede de agravo de instrumento ou no julgamento da apelação, parte das tutelas concedidas em primeira instância foram revogadas. Ainda assim, inclinando-me ao posicionamento da maioria das Câmaras de Direito Público, mantive as decisões de concessão da tutela. Mas agora o panorama mudou. Admitido o IRDR para suspensão dos processos em curso, entendo não ser mais razoável a concessão da medida de urgência para suspensão da cobrança do tributo antes do trânsito em julgado. Como foi muito bem fundamentado pela DD. Relatora Luciana Bresciani no acórdão proferido no IRDR, a forma diferenciada de cálculo entre os consumidores que tem a tutela deferida e aqueles que não a tem, bem como pelas alterações que se tem visto, em implementação de nova forma de cálculo depois de revogada a tutela, geram para as concessionárias de energia um ônus injustificado. Para ilustrar, transcrevo aqui o que foi relatado pela ilustre Desembargadora em seu irretocável voto:"No que tange à segurança jurídica, é se ser considerado o aspecto da concessão de tutelas provisórias. Quer em relação à cobrança de diferenças oriundas da revogação de liminar anteriormente concedida, quer em relação à dificuldade de imediato cumprimento pelas concessionárias de energia elétrica, cuja legitimidade passiva vem reconhecida em demandas dessa natureza. (...) Não bastasse o impacto direto na arrecadação, com reflexos para toda a sociedade, em questão que apresenta significativa divergência jurisprudencial, é de ser considerado ainda o custo na adoção de novo método de cálculo, que resulta em maiores dificuldades quando da diferenciação de contribuintes que tiveram seus pedidos julgados procedentes ou não."Outro aspecto destacado pela DD. Relatora também, a meu ver, justifica repensarmos na concessão de tutela em questão que envolve grande divergência jurisprudencial:"A conveniência da suspensão dos processos, em tramitação em primeira e segunda instância, é reforçada pelos próprios fundamentos que justificam a admissão do incidente. Não se justifica a insistência na adoção de procedimentos distintos para apuração da base de cálculo do imposto devido por unidade consumidora, quando o critério material da norma de incidência é absolutamente idêntico. De outra parte, não se vislumbra prejuízo aos consumidores interessados. A massificação da demanda resultou em pedidos que não demonstram o efetivo impacto Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1009961-45.2018.8.26.0477 e código 253CB92. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSANE SANTOS DE SOUZA, liberado nos autos em 02/08/2018 às 09:36 . fls. 133 Foro de Praia Grande Emitido em: 02/08/2018 09:36 Certidão - Processo 1009961-45.2018.8.26.0477 Página: 2 financeiro da cobrança no orçamento dos contribuintes, sendo certo que os valores envolvidos são proporcionais à capacidade de consumo. Com efeito, os consumidores cuja maior vulnerabilidade econômica é reconhecida são beneficiados pela isenção ou pelas alíquotas progressivas conforme a faixa de consumo." Mas não é só. Outro motivo me inclina agora a decidir pelo indeferimento da tutela de urgência, como passo a expor. Tendo sido admitido o IRDR, temos agora a perspectiva da aplicação de seu julgamento de mérito em todas as ações de idêntica questão de direito. Temos também a perspectiva, que é claro, não se pode descartar, de que, em caso de eventual decisão colegiada, de mérito, em favor da Fazenda Estadual, seria o caso de se julgar liminarmente improcedente a presente ação, sem citação ou qualquer provocação da Procuradoria Estadual, conforme o que está disposto no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesta última hipótese, não havendo qualquer participação da Fazenda Estadual nos autos, não haveria condenação do autor em sucumbência. Por fim, necessário se consignar que, com a perspectiva de decisão futura sobre a matéria, não se justifica, pelo princípio da segurança jurídica, se alterar qualquer decisão proferida anteriormente neste mesmo juízo sobre a questão. Sendo assim, as decisões anteriormente proferidas nos processos análogos serão, ao menos neste juízo, mantidas tal como foram lançadas. Não há sentido, diante da controvérsia jurisprudencial já mencionada e por todos os demais motivos expostos nesta decisão, se alterar, ao menos por ora, qualquer situação já estabelecida para cada um dos consumidores de energia elétrica nesta Comarca. Desta forma, em relação à tributação aqui discutida, todos devem ser mantidos no estado em que se encontram, até que advenha decisão colegiada da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ou dos Tribunais Superiores, caso ocorra afetação em recurso repetitivo. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se. Int." Praia Grande, 2 de agosto de 2018. Rosane dos Santos Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1009961-45.2018.8.26.0477 e código 253CB92. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROSANE SANTOS DE SOUZA, liberado nos autos em 02/08/2018 às 09:36 . fls. 134 Se voces puderem apreciar agradeço LUIZ ALBERTO RODRIGUES ADVOGADO